AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

A apuração do pagamento do Simples Nacional pelas farmácias de manipulação sempre foi motivo de erro pelas contabilidades. Está falha acontece, pois, ora apuravam pelo Anexo I, como comércio, ora apuravam pelo Anexo III, como serviço.  A questão é que a partir de 08 de agosto de 2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 147/14, não há mais dúvida quanto à forma de apuração.  A Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, estabelecia antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/14, que as receitas das farmácias de manipulação optantes pelo regime do Simples Nacional, deveriam ser tributadas na forma do Anexo I, ou seja, com venda de mercadorias (comércio).  Os Entes Municipais, insatisfeitos com esta determinação, questionavam o não recolhimento do imposto sobre serviços (“ISS”) pelas farmácias de manipulação. Segundo o entendimento deles, as atividades inerentes à manipulação de fórmulas estariam enquadradas como serviços farmacêuticos. Portanto, sujeitas ao ISS nos moldes do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISS) c/c o item 4.07 da lista de serviços anexa desta lei.  A Receita Federal do Brasil, diante destes questionamentos, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2006, esclareceu que as atividades das farmácias de manipulação não configuram prestação de serviços e sim comercialização de produtos.  Nessa mesma linha, a Solução de Consulta Disit 02 nº 17/2013 reiterou que a atividade de farmácia de manipulação se amolda à tributação pelo Anexo I da LC nº 123/2006, uma vez que:  “as atividades desse segmento econômico envolvem, muitas vezes, não só a manipulação de medicamentos com base em receituário trazido ao estabelecimento pelo cliente, que recebe, ao final, o produto específico por ele solicitado, mas também a venda de medicamentos em moldes semelhantes às drogarias (comércio de produtos pré-fabricados)”.  Ainda, neste mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 93/2014 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil concluiu que as receitas das farmácias de manipulação (CNAE 4771-7/02) deveriam ser tributadas integralmente na forma do Anexo I da LC nº 123/2006.  Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, o artigo 18, §4º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, passou a prever que as farmácias de manipulação deverão segregar as suas receitas.  Vejamos:  art. 18 (…)  §4º (…)  VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:  a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;  b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.  Em complemento, a Resolução CGSN nº 115/14, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147/14, estabeleceu que são tributadas com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos.  Por fim, a Resolução CGSN nº 140/18, norma complementar que regulamenta a Lei Complementar nº 123/06, estabelece, no §2º do art. 25 que:  A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)  I – Na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou  II – Na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.  Por fim, colocando um ponto final neste assunto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 605.552, no dia 05/08/20, decidiu que incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda, e ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.  Posto isto, com base nos argumentos retro expostos, conclui que as farmácias de manipulação deverão, a partir de 08 de agosto de 2014, tributar com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.   Já as receitas auferidas nos demais casos, serão tributadas com base no Anexo I (comercialização de produtos de prateleira).  As farmácias de manipulação que não tiverem cumprindo esta regra, poderão ser autuadas pelos Municípios. Eles poderão cobrar ISSQN de até 5%, bem como encargos moratórios e multas isoladas.  Caso queira saber mais sobre a tributação das farmácias de manipulação, saiba que a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária da sua empresa.  Quer conhecer um pouco mais sobre a possibilidade de redução de tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS

A carga tributária brasileira está entre as maiores do mundo. Com toda sua complexidade, ela cria problemas para quase todos os empreendedores brasileiros. Dito isso, a tributação de clínicas e laboratórios tem algumas peculiaridades.   A TRIBUTAÇÃO  O art. 13 da Lei nº 9.718/98 dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.  As clínicas e laboratórios que não se enquadram nas limitações mencionadas, poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Lucro Presumido e estarão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISSQN.  DO IRPJ E CSLL  A Lei nº. 9.249/95 estabelece no §1º, inciso III, alínea a do art. 15 e inciso I do art. 20 que as prestações de serviços em geral estarão sujeitas a base de cálculo de 32% para o IRPJ e CSLL. Porém, excetuou-se apenas a prestação de serviços hospitalares. Hipótese em que se aplicará a base de cálculo de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.  Entretanto, importante considerar que a legislação não é objetiva, e não traz a definição do conceito da expressão “serviços hospitalares”. Assim, fica a cargo da jurisprudência e doutrina definirem a questão.   Em decorrência da amplitude do termo “serviços hospitalares, clínicas e laboratórios tiveram dificuldades em aplicar a base de cálculo reduzida.  Diversas foram as instruções normativas da Receita Federal para definir o conceito de “serviços hospitalares”, porém, todas conceituadas de forma limitada. Elas se preocuparam em regular o benefício de acordo com a natureza do serviço prestado, e não pelas características de cada contribuinte.  Em 2008, a Lei nº 11.727/08 alterou o art. 15, III, “a” da Lei n. 9.249/1995, buscando solucionar este conflito entre Receita Federal e contribuintes. Para tentar acabar com a discussão sobre concessão dos benefícios fiscais, prescrevendo que a base de cálculo de 8% de IRPJ se aplicaria aos serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.  O Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar sobre a questão, decidiu através da Primeira Seção, no Recurso Especial nº 951.251/PR, por unanimidade, pela não obrigatoriedade de internação para fazer jus a redução da base de cálculo. Assim como, a redução do tributo não leva em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas sim, a natureza do serviço essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.   Logo, na visão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o termo “serviços hospitalares” deve ser considerado de acordo com a  natureza da atividade prestada.  Ocorre que, a Receita Federal, mesmo após o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, editou a Instrução Normativa nº 1.234/12, continuou a exigir dos contribuintes a estrutura física apta para a internação de pacientes fazendo jus a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL.  Agindo assim, a Receita Federal levou diversos contribuintes a ingressarem na justiça buscando o direito de não se submeter às regras da Instrução Normativa nº 1.234/12 para fazer jus a redução da base de cálculo.  Posteriormente, após os contribuintes conquistarem diversas vitórias sobre a questão no Judiciário, em 05 de janeiro de 2015 foi editada a Instrução Normativa nº 1540/15, alterando o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234/12, estabelecendo a aplicação do benefício pela natureza da atividade prestada e não estrutura física do contribuinte.  VEJAMOS A REDAÇÃO ATUAL:   Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa  Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:  I – Prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e  II – Prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.  Nestes termos, podemos concluir que as clínicas e laboratórios, mesmo que não tenham internação, mas que se enquadrarem nas diretrizes do dispositivo acima mencionado. Fazem jus ao benefício de pagar IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente. Lembrando que este benefício não se aplica a consultas médicas, que são prestados nos consultórios médicos.  PIS, COFINS E ISSQN  As clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido ainda estarão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e COFINS, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98.  O faturamento ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77.    Por fim, as clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sua sede.  Posto isto, as clínicas e laboratórios que optaram pelo Lucro Presumido, estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, COFINS e ISSQN, conforme menciona alhures.  Para melhor facilitar ao leitor, as clínicas e laboratórios estão sujeitas, em resumo, aos percentuais abaixo incidentes sobre o faturamento:  TRIBUTOS  CLÍNICAS E LABORATÓRIOS  A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as