O relógio começa a correr no dia do falecimento
O Código de Processo Civil determina que o processo de inventário seja instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão. É um prazo curto para uma família que acabou de perder alguém — e é justamente por isso que ele é perdido com frequência.
A consequência mais imediata do atraso é financeira: os Estados preveem multa sobre o ITCMD pela abertura fora do prazo. A alíquota da penalidade varia conforme a legislação estadual e cresce com o tempo de atraso, de modo que a demora custa dinheiro antes de custar qualquer outra coisa.
Há um segundo efeito, menos visível e mais caro: enquanto o inventário não é concluído, o patrimônio fica em uma situação de indivisão. Os herdeiros são titulares de uma fração ideal do conjunto, não de bens determinados. Ninguém vende, ninguém dá em garantia, ninguém decide sozinho.
É nesse intervalo que a maior parte do prejuízo acontece — e ele raramente aparece na conversa sobre "quanto custa fazer um inventário", que costuma se limitar a impostos e honorários.
Quando há empresa, o problema muda de escala
Para famílias empresárias, o inventário deixa de ser assunto patrimonial e vira assunto operacional. As quotas ou ações do falecido entram no espólio, e a sociedade passa a conviver com uma titularidade indefinida em plena atividade.
Os efeitos práticos aparecem rápido. Deliberações que dependem do percentual do falecido ficam suspensas ou dependem de autorização judicial. A distribuição de lucros àquela participação entra em disputa. Bancos revisam limites e garantias diante da alteração no quadro societário. E, se o falecido era o administrador, a empresa pode ficar sem quem a represente formalmente.
Há ainda uma questão societária que costuma pegar as famílias de surpresa: o herdeiro não ingressa automaticamente na sociedade. O contrato social pode prever a liquidação da quota e o pagamento dos haveres em vez do ingresso — o que transforma a sucessão em uma obrigação de pagar, muitas vezes em valor expressivo e prazo curto, para uma empresa que talvez não tenha caixa para isso.
A leitura correta, portanto, é que o contrato social é peça de planejamento sucessório tanto quanto o testamento. Empresa cujo contrato nunca foi revisto sob essa ótica tem uma cláusula sucessória que ninguém escolheu.
Extrajudicial: mais rápido, quando cabe
Nem todo inventário precisa de processo judicial. Desde 2007, é possível fazê-lo por escritura pública em cartório, com assistência de advogado, quando os interessados são capazes e estão de acordo quanto à partilha. É um caminho consideravelmente mais rápido, previsível em custo e menos desgastante.
As hipóteses admitidas foram ampliadas nos últimos anos por regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, alcançando situações que antes eram automaticamente remetidas ao Judiciário. Por isso, a primeira providência de qualquer caso é verificar a possibilidade concreta da via extrajudicial à luz das regras vigentes — o que evita, com frequência, um processo desnecessário.
O que continua fora do alcance da escritura é o essencial: divergência entre os herdeiros. Havendo litígio sobre a partilha, sobre a existência de bens ou sobre a condição de herdeiro, o caminho é judicial, e o tempo se conta em anos, não em meses.
Vale sublinhar o que isso significa: o fator que mais encarece e alonga um inventário não é jurídico nem tributário. É o acordo entre as pessoas — e é exatamente sobre ele que o planejamento feito em vida atua.
O ITCMD ficou mais caro de adiar
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação é estadual, incide sobre a transmissão do patrimônio e precisa ser recolhido para que a partilha se conclua. Historicamente, muitas famílias trataram o tema como algo a resolver "quando acontecer".
Essa postura ficou mais cara. A Emenda Constitucional 132/2023 estabeleceu a progressividade obrigatória do ITCMD em razão do valor transmitido, o que empurra os patrimônios maiores para as faixas superiores conforme os Estados adaptam suas legislações. O movimento é de elevação da carga, não de estabilidade.
Some-se a isso a tendência de as bases de cálculo se aproximarem do valor de mercado dos bens, em vez de valores declarados historicamente defasados. Para um patrimônio composto de imóveis antigos, a diferença entre as duas bases pode ser de várias vezes.
A conclusão prática não é apressar decisões — é reconhecer que existe um custo crescente em adiar, e que a comparação entre planejar em vida e deixar para o inventário deve ser feita com os números de hoje, não com a memória de como era há dez anos.
Os quatro pontos onde o inventário costuma travar
Depois de acompanhar muitos casos, os obstáculos se repetem com previsibilidade suficiente para serem antecipados.
O primeiro é a documentação dos bens. Imóvel sem regularização, construção não averbada, inventário anterior não concluído na família ou partilha antiga que nunca foi levada a registro travam a transmissão até serem resolvidos — e resolver isso durante o inventário custa tempo que a família não tem.
O segundo é a liquidez. O ITCMD, as custas e os honorários precisam ser pagos antes de o patrimônio estar disponível. Família com patrimônio relevante e caixa curto se vê obrigada a vender um bem às pressas, em condição desfavorável, justamente para poder receber os demais.
O terceiro é a composição familiar: união estável não formalizada, filhos de relacionamentos diferentes, doações feitas em vida sem documentação adequada. Cada uma dessas situações é resolvível — mas discutida no inventário, com todos sob tensão, tende a virar litígio.
O quarto é o regime de bens e o que ele determina sobre meação e herança. É comum que a família descubra apenas nesse momento que o desenho patrimonial não corresponde ao que todos imaginavam ao longo de décadas.
O que o planejamento em vida efetivamente resolve
Planejamento sucessório não é sinônimo de holding, e essa confusão leva muita família a comprar estrutura sem resolver problema. As ferramentas são várias, e a escolha depende do caso.
A doação com reserva de usufruto transfere a nua-propriedade em vida, mantendo com o doador o uso e os frutos — inclusive o direito a voto e a dividendos, quando o objeto são quotas. É instrumento simples, antecipa o ITCMD sob as regras atuais e evita que aquele bem passe pelo inventário.
O testamento continua sendo a ferramenta correta para dispor da parte disponível do patrimônio, reconhecer situações de fato e nomear inventariante, reduzindo margem de disputa. É frequentemente descartado por desinformação, e resolve com clareza o que a estrutura societária sozinha não alcança.
A holding familiar tem lugar quando há patrimônio a organizar, participações societárias a concentrar e governança familiar a estabelecer. Ela transforma discussão sobre bens em discussão sobre quotas, o que simplifica a partilha — mas tem custo de implantação, custo de manutenção e efeitos tributários próprios que precisam ser calculados antes.
E há o mais simples de todos, que quase ninguém faz: revisar o contrato social e o acordo de sócios para definir, com antecedência, o que acontece com a participação quando um sócio falece. É a medida mais barata do conjunto e a que mais protege a operação.
Quando o assunto deveria ser tratado
A resposta honesta é: quando não é urgente. Planejamento sucessório feito com tempo permite comparar cenários, distribuir custos ao longo de exercícios, escolher a estrutura que serve à família e corrigir pendências documentais sem pressa.
Há, porém, sinais que indicam que o assunto deixou de ser opcional: patrimônio concentrado em imóveis, com pouca liquidez; participação societária relevante em empresa operacional; família com filhos de relacionamentos diversos ou união estável não formalizada; sócio com idade avançada ou problema de saúde; e patrimônio significativo no exterior.
Também vale um alerta na direção oposta, porque o excesso também custa: nem toda família precisa de estrutura societária. Patrimônio modesto, herdeiros em consenso e bens regularizados podem ser resolvidos por um inventário extrajudicial rápido e barato — e montar holding nesse cenário é criar custo permanente para resolver um problema que não existia.
O critério que separa os dois casos não é o tamanho do patrimônio isoladamente, mas a combinação entre valor, complexidade da composição familiar e existência de bens que precisem continuar operando depois. Patrimônio grande e simples às vezes pede menos estrutura do que patrimônio médio e complicado.
A conversa que ninguém quer ter
Sucessão é o assunto que as famílias adiam por razões compreensíveis: fala de morte, mexe com afeto e expõe desequilíbrios que ninguém quer nomear. O resultado é que a decisão acaba sendo tomada por omissão — e a lei, o cartório e o Judiciário decidem no lugar da família, com um custo que ela não escolheu.
A conversa técnica é bem menos dolorosa do que a expectativa. Ela começa por um levantamento simples: quais bens existem, em nome de quem, com qual documentação, sob qual regime de bens, e o que o contrato social diz sobre a participação do sócio que falecer.
Se você tem empresa, imóveis ou família com composição que foge do arranjo padrão, vale trazer esse levantamento para uma conversa. Tratamos sucessão junto com o societário e o tributário, porque nesses casos os três chegam sempre no mesmo pacote — e resolver um sem olhar os outros costuma criar o problema seguinte.