A não cumulatividade plena e a condição do pagamento
A reforma amplia o direito ao crédito. Em regra, tudo o que a empresa adquire e emprega na sua atividade econômica passa a gerar crédito de IBS e CBS, um alcance bem maior do que o modelo atual de ICMS e PIS/COFINS, cheio de restrições e listas.
Há, porém, uma condição decisiva: o crédito está atrelado ao efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior. E o split payment é justamente o mecanismo que garante esse recolhimento na liquidação da operação. A lógica é encadeada: você credita porque o elo anterior pagou.
Isso muda a natureza do crédito. Ele deixa de ser um direito quase automático da nota fiscal e passa a depender do comportamento tributário de quem vendeu para você.
Fornecedor errado, crédito perdido
A consequência prática é que a escolha de fornecedor vira decisão tributária. Comprar de quem não destaca corretamente o IBS e a CBS, ou de um optante do Simples que recolhe no DAS, pode significar crédito menor ou inexistente sobre aquela aquisição.
Empresas que hoje escolhem fornecedor só por preço vão precisar incluir uma segunda coluna na conta: quanto de crédito aquela compra efetivamente gera. Às vezes o fornecedor mais barato, na ponta, sai mais caro depois de considerado o crédito perdido.
Gestão de fornecedores, nesse novo desenho, passa a ser também gestão de crédito. Uma due diligence tributária mínima da cadeia deixa de ser luxo e vira proteção de margem.
O que continua sem gerar crédito
Nem tudo credita. Bens e serviços de uso e consumo pessoal, itens desvinculados da atividade e algumas hipóteses expressamente excepcionadas ficam de fora. A fronteira entre o que é insumo da atividade e o que é consumo pessoal volta a ser um ponto de atenção e de eventual litígio.
Definir com clareza o que entra e o que não entra, e documentar essa lógica, é o que sustenta o crédito em uma eventual fiscalização. Crédito tomado sem base é crédito que volta com multa.
A transição 2026-2033: conviver com dois sistemas
A mudança não é de um dia para o outro. Em 2026 começa a fase de teste; em 2027 a CBS entra em regime pleno e PIS/COFINS são extintos; entre 2029 e 2032 ICMS e ISS vão sendo reduzidos gradualmente enquanto o IBS sobe; e só em 2033 o sistema novo passa a valer integralmente.
Durante anos, portanto, a empresa vai apurar dois mundos ao mesmo tempo, o antigo e o novo, cada um com suas regras de crédito. É o período de maior risco de erro, porque exige controles paralelos e uma equipe que entenda os dois sistemas.
Há ainda um ativo que muitas empresas esquecem: o saldo credor acumulado de ICMS. As regras de aproveitamento desse saldo na transição definem se ele vira dinheiro ou vira pó. Mapear e proteger esse saldo agora é dever de casa.
O que fazer agora
O trabalho começa antes de 2033. Revisar o cadastro de produtos e serviços, parametrizar o sistema para destacar corretamente o IBS e a CBS, mapear a cadeia de fornecedores por capacidade de gerar crédito e cuidar do saldo credor de ICMS são tarefas que já rendem, ou evitam prejuízo, na transição.
É um projeto que cruza o fiscal, o contábil e o jurídico, e que recompensa quem começa cedo. Na reforma tributária, crédito não é o que está na nota: é o que a empresa consegue provar e defender.